Claro como água de choco

As desventuras de um contribuinte cumpridor num país onde os sites das entidades oficiais são uma anedota

Aviso (em estrangeiro, disclaimer): Na minha outra vida, sempre fiz os possíveis para que as entidades oficiais comunicassem com as pessoas, clientes, utentes, comum dos mortais, etc. de forma simples, clara e esclarecedora. Este “vício” antigo leva-me a escrever esta crónica.

Não sei se vocês já tiveram problemas com o selo do carro. Eu já, esqueci-me que aquilo tinha de ser pago no mês tal, acabei por pagar atrasado e apanhei a respetiva multa.

Para evitar situações como esta, fui ao site das Finanças, perdão, ao site da AT, e ativei o pagamento por débito em conta, conta essa já validada nos meus dados pessoais e que já tem servido para os reembolsos de IRS.

No ano passado, a coisa não correu muito bem, mas detetei a tempo que o débito não tinha sido feito e consegui pagar o IUC a horas.

Este ano, já desconfiado, ao receber o aviso de que o valor ia ser debitado em conta, aproveitei uma ida à repartição de finanças e pedi para confirmarem-me se haveria algum problema. Responderam-me que estava tudo ok.

Quando vi o prazo a passar e que não tinha sido efetuado o movimento na minha conta bancária, acedi ao site para verificar se havia forma de pagar a dívida, mas não havia.

Dirigi-me novamente às Finanças para tentar pagar, e foi-me dito que não era possível, não sabiam o que se passava e que esperasse para ver.

E vi… chegar o aviso para pagar, já fora do prazo. Paguei. E vi… chegar a multa, perdão, a coima. Cumpridor, paguei.

Mas irritou-me estar lá escrito que o motivo da multa por não ter pago a tempo e horas era “negligência”. Achei o termo, no mínimo, insultuoso, depois de tudo o que tinha feito para pagar dentro do prazo.

Resolvi tomar duas atitudes: anulei o débito em conta e, evidentemente, reclamei, pedindo a anulação da multa.

Expliquei o assunto, mais ou menos como descrito acima e recebi uma resposta, que vou transcrever na íntegra (alterei apenas o nome do processo). Tendo presente o meu aviso inicial, o tal que me levou a escrever esta crónica, aqui vai a resposta da AT:

“Exmº Srº.
Tendo sido efetuado o pagamento no PRC 12345678912345678912, precludiu, a possibilidade de reação contra a decisão de aplicação de coima visto que o procedimento ficou extinto nos termos do artº 61º nº c) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), e, consequentemente privou-se de todos os meios legais de defesa previstos nesse processo, defesa escrita nos termos dos artigos 70º e 71º do RGIT, ou recurso judicial, nos termos dos artigos 80º e 53º do RGIT.
Com os melhores cumprimentos.
A Chefe de Finanças”

Perceberam? Claro como água de choco…

 

 

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