Saiba o que prevê o decreto de emergência apresentado pelo Presidente da República

Só amanhã, em Conselho de Ministros, é que as medidas concretas vão ser efetivamente decididas

O decreto de Estado de Emergência, apresentado pelo Presidente da República, esta quarta-feira, 18 de Março, e que acaba de ser aprovado pela Assembleia da República, determina que fiquem, de forma parcial, suspensos direitos como o de deslocação, circulação internacional e outros relacionados com os trabalhadores. Mas o que quer isto dizer em concreto?

Ora, segundo o documento, o Governo, se assim o entender, pode mesmo obrigar as pessoas e ficar em casa – um «confinamento compulsivo domiciliário ou hospitalar», interditando deslocações e limitando a permanência nas ruas.

Estas são situações previstas no decreto de Marcelo Rebelo de Sousa, feito após o Presidente ter reunido, esta manhã, o Conselho de Estado para discutir a atual pandemia do novo coronavírus.

Ainda assim, só amanhã, em Conselho de Ministros, é que as medidas vão ser efetivamente decididas. Aliás, todas as decisões concretas serão apenas tomadas amanhã pelo executivo de António Costa. O Governo, entretanto, já deu parecer positivo sobre o decreto de estado de emergência.

Caso avance a medida de obrigar as pessoas a ficar em casa, haverá atenuantes para quem tiver motivos para se deslocar. Falamos de pessoas que necessitem de cuidados de saúde, que vão dar assistência a terceiros ou que necessitem de ir ao supermercado.

O primeiro-ministro António Costa, em declarações aos jornalistas, já fez saber, contudo, que «o recolher obrigatório não é uma medida que esteja prevista no decreto».

Outro dos pontos do decreto fala sobre a propriedade e a iniciativa privada, direitos que também poderão ser limitados.

No fundo, pode ser requisitada a utilização de bens e serviços, por exemplo de hospitais privados, bem como de fábricas e estabelecimentos comerciais.

Além disto, as empresas e fábricas podem ser obrigadas, tanto a fechar ou a abrir, bem como a limitarem ou modificarem a quantidade, natureza e preço dos bens produzidos e comercializados.

Quanto aos direitos dos trabalhadores, o decreto fixa que, caso seja necessário, as autoridades públicas possam pedir que, quem trabalha nas áreas da saúde, proteção civil, saúde e segurança exerça atividades num outro local e em condições de trabalho diferentes.

Neste ponto, há ainda outra parte importante. É que, durante o período de vigência do estado de emergência, «fica suspenso o exercício do direito à greve».

Isto caso a greve comprometa o funcionamento de unidades de saúde ou afete outros setores económicos vitais para a população durante a atual pandemia do novo coronavírus.

No que toca à circulação internacional, o Governo poderá impor controlos fronteiriços de pessoas e bens, «incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos», impondo, se necessário, «o confinamento compulsivo de pessoas».

Passando para o direito de reunião e manifestação, poderá haver restrições, como a limitação ou proibição de iniciativas deste género, que, pelo número de pessoas, «potenciem a transmissão do novo coronavírus».

Quanto à liberdade de culto, o decreto também apresenta, como uma das possibilidades, a limitação – ou proibição – de «celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas».

Por fim, «fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens» das autoridades.

Mas, apesar de todas estas restrições, que ainda serão efetivamente decididas amanhã, também há direitos que não podem ser violados.

Marcelo Rebelo de Sousa, no decreto, enumera-os: os «direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião».

Esta situação também não pode afetar «as liberdades de expressão e de informação».

«Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado», conclui.

O decreto ainda não tem datas de entrada em vigor, mas tudo indica que entrará em vigor  às 00h00 desta quinta-feira, 19 de Março. Terá uma vigência de 15 dias, ou seja, provavelmente até 2 de Abril.

O estado de emergência já tinha sido decretado uma vez, em Portugal, no seguimento do 25 de Novembro de 1975.

 

Leia aqui a proposta de decreto do Presidente da República sobre o estado de emergência.

 

 

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