Igreja e Hospital da Misericórdia de Faro classificados como monumento de interesse público

A Igreja e Hospital da Misericórdia, em Faro, foram classificados como monumento de interesse público, na sequência da publicação, no […]

A Igreja e Hospital da Misericórdia, em Faro, foram classificados como monumento de interesse público, na sequência da publicação, no Diário da República de 27 de fevereiro, da Portaria n.º 173/2014, assinada pelo secretário de Estado da Cultura, anunciou a Direção Regional de Cultura do Algarve.

A Igreja da Misericórdia foi levantada, a partir do último quartel de Quinhentos, no local da ermida manuelina do Espírito Santo, ligada ao hospital da mesma invocação, erguido após a transferência do centro urbano das Alcaçarias para a zona ribeirinha de Faro em 1499, constituindo um dos equipamentos fundamentais da reestruturação urbana da cidade medieval.

O antigo hospital quinhentista foi reconstruído pelo arquiteto genovês Francisco Xavier Fabri no início do século XIX, a par da reformulação neoclássica da fachada do templo, em cujo pórtico se conservam, no entanto, alguns elementos barrocos. O edifício anexo do hospital integra uma monumental galeria de arcadas redondas no piso térreo.

Na igreja, merecem ainda destaque a planta em cruz grega, caso ímpar na região algarvia, bem como a talha de grande qualidade do interior, nomeadamente o retábulo maneirista da capela -mor, os colaterais, barrocos, e o revestimento do arco triunfal, registando -se ainda algumas manifestações interessantes de imaginária, pintura e azulejaria dos séculos XVI a XIX.

A igreja conheceu uma recente campanha de restauro que possibilitou a abertura do templo a visitas públicas.

A classificação reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei Base do Património Cultural), relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos ternos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Comentários

pub