Covid-19: Presidente da República admite só dissolver parlamento no limite do prazo

Para dar tempo que se aprovem as medidas necessárias para combater a nova vaga de Covid-19

O Presidente da República declarou hoje que, se for considerada necessária a intervenção da Assembleia da República para adotar medidas contra a Covid-19, está disponível para decretar a dissolução no limite do prazo, que é 5 de Dezembro.

Em resposta a questões dos jornalistas, em Lisboa, Marcelo Rebelo de Sousa referiu que após a sessão com especialistas, na sexta-feira, no Infarmed, terá a reunião semanal com o primeiro-ministro, que lhe comunicará «aquilo que o Governo considera que é fundamental» para conter a propagação da Covid-19 em Portugal, e «o que depende da competência do Governo, que está em plenitude de funções, o que precisa da intervenção da Assembleia da República».

«Eu já disse que estou disponível para levar até ao limite o funcionamento da Assembleia da República, reduzindo até ao limite o número de dias que distam da publicação da dissolução e a data das eleições. Como sabem, o número mínimo é 55, pode ser de 60 a 55. Se for muito necessário, passará a 55», acrescentou o chefe de Estado, que falava durante uma visita à feira de solidariedade Rastrillo, no Centro de Congressos de Lisboa.

Em 4 de Novembro, o Presidente da República anunciou ao país que iria dissolver o parlamento e marcar eleições legislativas antecipadas para 30 de Janeiro, na sequência do chumbo da proposta de Governo de Orçamento do Estado para 2022, na votação na generalidade.

Em matéria de prazos, a Constituição impõe que «no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato».

Por outro lado, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Presidente da República tem de marcar a data de eleições legislativas, «em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias».

Neste caso, a dissolução do parlamento só poderá ser oficialmente decretada, portanto, a partir de 1 de Dezembro, que é o 60º dia anterior às legislativas de 30 de Janeiro, e até 5 de Dezembro, o 55º dia anterior à data das eleições antecipadas.

 

 



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