União de Facto – o que é e quais os direitos

Para que os unidos de facto beneficiem dos direitos consagrados no nosso ordenamento jurídico, a união de facto tem de ser provada

Quantos de nós já fomos confrontados com esta pergunta: o que será melhor, casar ou viver em união de facto?

Se o que está subjacente a uma relação entre duas pessoas que queiram constituir família são os sentimentos que nutrem um pelo outro, então porque é que terão de casar e não viver, simplesmente, em união de facto?

Para uma tomada de opção consciente, defina-se, em linhas gerais, o que é a união de facto. Existe união de facto quando duas pessoas vivem juntas há mais de dois anos em condições análogas às das pessoas casadas, ou seja, vivem na mesma casa, formam um casal e partilham a vida em comum.

Para que os unidos de facto beneficiem dos direitos consagrados no nosso ordenamento jurídico, a união de facto tem de ser provada. Uma das formas de o fazer é através de declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, acompanhada por declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos e de certidões do registo de nascimento de cada um deles.

Provada a união de facto, o nosso ordenamento jurídico consagra alguns direitos, dos quais se destacam: apresentar em conjunto a declaração de IRS, beneficiando dos mesmos direitos que as pessoas casadas; proteção social na eventualidade de morte do beneficiário; prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional; pensão de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao país; e beneficiar das mesmas regras que se aplicam às pessoas casadas no que respeita a férias, feriados, faltas e licenças.

Por exemplo, se trabalharem na mesma empresa têm direito a gozar férias na mesma altura ou, outro exemplo, se uma pessoa ficar doente, a outra tem direito a faltar ao trabalho para prestar-lhe assistência. Além disso, beneficiam de proteção da casa onde vivem em união de facto.

Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer, gratuitamente, no imóvel pelo prazo de cinco anos, como titular de um Direito Real de Habitação e de um Direito de Uso do Recheio.

No entanto, é bom recordar que o Direito Real de Habitação não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do concelho da casa de morada de família.

Se a união de facto tiver sido iniciada há mais de cinco anos, antes da morte de um dos membros, o Direito Real de Habitação e o Direito de Uso do Recheio são conferidos por tempo igual ao da duração da união. Quando o prazo se esgotar, o membro sobrevivo tem, ainda, o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais de mercado.

Em caso de alienação do imóvel e enquanto nele habitar, o membro sobrevivo tem direito de preferência. Se a casa de morada de família for arrendada e se o arrendatário for o membro falecido, o Direito ao Arrendamento transmite-se ao membro sobrevivo.

Ainda relativamente aos direitos enumerados sobre a casa de morada de família, convém referir que os mesmos caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se se dever a motivo de força maior.

É reconhecido o direito à adoção a todas as pessoas que vivam em união de facto.

Por último, é preciso referir quando ocorre a dissolução da união de facto. Esta dissolve-se com o falecimento, vontade expressa ou casamento de um dos membros.

Se vive em união de facto e necessita fazer valer os seus direitos, contacte um Solicitador.

 

Autora: Natércia Reigada é solicitadora e agente de execução

Nota: Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Sul Informação e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

 

 



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