Proposta de revisão do PDM de Faro entra em discussão pública

Período de 30 dias úteis começa a 23 de outubro e termina a 5 de dezembro

A proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Faro vai entrar em discussão pública, na sequência da publicação do Aviso nº 19847, em Diário da República, 2ª série, a 16 de outubro de 2023.

O processo de revisão do PDM entra assim «na sua reta final depois de concluída uma longa e difícil fase de concertação com as entidades que acompanham e participam na sua elaboração», anunciou a Câmara de Faro.

A discussão pública decorrerá por um período de 30 dias úteis, com início a 23 de outubro e fim a 5 de dezembro, inclusive.

Durante este período, os interessados poderão consultar a Proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Faro, o respetivo Relatório Ambiental, o Parecer Final, a ata da Comissão Consultiva e os pareceres emitidos na fase de concertação.

Estes documentos irão estar disponíveis para consulta na página da internet em www.cm-faro.pt e também as impressões em papel no gabinete da Equipa de Revisão do Plano Diretor Municipal, Largo da Sé n.º 13, todos os dias úteis das 10h00 às 16h00.

Durante este período, os interessados podem apresentar por escrito, sugestões, reclamações ou informações, através de formulário próprio, disponibilizado na página da internet do Município, dirigido à vereadora do Pelouro das Infraestruturas e do Urbanismo, Sophie Matias, para a morada: Largo da Sé n.º 13, 8004-001 Faro, ou submetido para o correio eletrónico: [email protected].

Com o início da discussão pública, e até à entrada em vigor do novo Plano Diretor Municipal de Faro, decorrerá, por força da lei, a medida cautelar de suspensão dos procedimentos de gestão urbanística (quer tenham dado entrada nos serviços antes ou em data posterior à da discussão pública).

Ficarão excluídos desta suspensão os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento, quando digam respeito a obras de edificação e alteração de edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou que tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e da salubridade das edificações (cfr. artigo 145.º, n.º 4 do RJIGT), bem como os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia cujos pedidos tenham sido instruídos com o pedido de informação prévia com carácter vinculativo (artigo 17.º, n.º 5 do RJUE).

Ficam ainda excluídos os procedimentos de licenciamento de obras de edificação em curso, após aprovação do projeto de arquitetura, os relativos à construção em lotes resultantes da operação de loteamento tituladas por alvará em vigor, os pedidos de autorização de utilização e ainda os procedimentos cujo licenciamento tenha já ocorrido faltando apenas a emissão de alvará.

 



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