Novidades do Orçamento de Estado: tributação de Criptomoedas

OE de 2023 inclui na fiscalidade a tributação de criptoativos, mas não é bem assim

Uma das novidades fiscais do Orçamento de Estado para 2023 é a tributação fiscal dos criptoativos.

Tal pode ter impacto no IRS, já que as criptomoedas podem gerar rendimentos por: a) Trading, isto é, ganhos por compra e venda; b) Comissões, por exemplo, as geradas pela mineração. Estas operações são conduzidas por quem valida as operações feitas na blockchain, isto é, as entidades que validam na plataforma digital as transações entre comprador e vendedor; c) Ganhos derivados de produtos ou serviços, pagos em criptomoedas.

Como resultado, as atividades ligadas às criptomoedas podem, em sede de IRS, gerar mais-valias (categoria G), rendimentos de capitais (categoria E) ou rendimentos empresariais ou profissionais (categoria B).

No que toca às mais-valias, vale a pena enfatizar que as criptomoedas (ou tokens) não reúnem as características definidas pelo Código do IRS para serem tratadas como tal.

De facto, não são partes sociais (ações), não têm qualquer ativo subjacente e dependem apenas da oferta e da procura, não sendo um produto derivado financeiro de acordo com a definição da CMVM.

Logo, conclui-se que as criptomoedas não podem ser tributados na categoria G em sede de IRS.

Já no que toca à categoria E, relacionada com os rendimentos de capitais, a situação é análoga. De facto, de acordo com a legislação, um ganho de capital implica a aplicação de capitais que gerem juros, por exemplo.

Ora, no caso das criptomoedas não existe capital, mas apenas a venda dum direito.

O mesmo se poderá dizer sobre os rendimentos de categoria B. Nesta categoria, os rendimentos são tributados em função da atividade e não em função da sua origem.

Logo, desde que as entidades não exercem esta atividade a tempo inteiro, isto é, não façam da mesma a sua atividade principal, também não pode ser tributada.

Resulta, pois, que, face ao ordenamento fiscal português, a atividade de criprotomoedas não pode ser tributada em sede de IRS, exceto se a atividade for exercida a tempo inteiro.

Já em sede de IRC temos que, de uma forma geral, os ganhos são tributados pela valorização das suas cotações e são tributados em sede IRC em mercado regulamentado.

O mercado das criptomoedas não está regulamentado, pelo que não poderá haver tributação em sede de IRC nos seus ganhos.

No que toca ao IVA, temos que as operações com criptomoedas são isentas deste imposto em face do estipulado pelo Art.º 9.º , º27, alínea d) do Código deste imposto, o qual isenta as operações que sejam de negociação que tenham por objecto divisas.

Face ao exposto, é possível concluir que, apesar do OE de 2023 incluir na fiscalidade a tributação de criptoativos, considero que, em caso de litigância com o sujeito passivo, este tem uma margem muito razoável de ganhar.

 

Autor: Armando Barata é economista e contabilista certificado

 

Nota: artigo publicado ao abrigo do protocolo entre o Sul Informação e a Delegação do Algarve da Ordem dos Economistas

 

 

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