A Câmara de Faro apela aos cidadãos que tenham conhecimento de carros abandonados no concelho comuniquem as situações à autarquia, para que esta possa «dar o devido seguimento ao assunto».
Na prática, a autarquia procura situações definida «no Código da Estrada como estacionamento abusivo (ver Artigo da lei no final do artigo), sendo o estacionamento por mais de um mês no mesmo local um dos casos previstos na lei.
«A comunicação das situações deverá ser feita para os emails [email protected] ou [email protected] com indicação da rua/local (o mais preciso possível), acompanhado de foto, número de matrícula, marca e modelo da viatura quando possível», pediu a Câmara de Faro, numa nota de imprensa.
Esta é já a segunda vez que a Câmara de Faro faz este apelo. «A falta de civismo de alguns cidadãos justifica a insistência nesta medida da autarquia que conta com a ajuda de todos os munícipes na identificação de situações para posterior seguimento. É impreterível o esforço de todos para tornar a cidade e o concelho mais limpo e funcional», acrescentou.
Artigo 163.º – Estacionamento indevido ou abusivo
«1 – Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c ) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d ) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e ) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f ) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g ) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h ) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 – Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento