Construção de casas para realojar 49 famílias da Praia de Faro foi adjudicada

Obra tem um prazo de execução de dois anos

A obra de construção de 49 casas no Montenegro, em Faro, destinadas ao realojamento de outras tantas famílias que atualmente vivem na Praia de Faro, já foi adjudicada e deverá estar concluída dentro de cerca de dois anos.

A Câmara de Faro revelou hoje que a empreitada foi adjudicada à empresa Construções Gabriel A. S. Couto e deverão custar cerca de 5 milhões de euros.

Os fogos destinam-se a habitação em regime de arrendamento apoiado pelo Município.

A obra será cofinanciada pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), no âmbito do Programa 1.º Direito, com financiamento do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR).

A assinatura dos contratos com o IHRU que permitem o avanço desta obra teve lugar em Faro, em Junho de 2022. Na ocasião, Rogério Bacalhau, presidente da Câmara de Faro, salientou a importância das candidaturas feitas pelo Município para garantir o financiamento vindo do PRR, bem como a aprovação da Estratégia Local de Habitação do Município de Faro (ELHMF), «instrumento que implica um investimento superior a 25 milhões de euros, com impacto em mais de 350 famílias, entre arrendamento apoiado e vendas a custos controlados e sem o qual não seria possível realizar tais candidaturas».

«O município perspetiva já novas candidaturas para esta área, além da revisão da Estratégia Local de Habitação, de forma a contemplar novos projetos, nomeadamente cerca de 270 novos fogos para venda a custos controlados em Estoi», revela o edil farense.

Para Rogério Bacalhau, «tendo em conta os recursos limitados de que dispõem e o cada vez maior leque de competências que são chamados a assumir», os municípios não podem suportar integralmente os custos destes investimentos, sendo «o financiamento, estatal ou comunitário», como o que é garantido pelos contratos com o IHRU, «absolutamente fulcral no processo de construção de habitação social».

O edil farense afirmava, também, que à luz da Lei de Bases da Habitação, «o Estado não pode descurar a efetiva garantia do direito à habitação digna a todos os cidadãos, que se constitui como uma das expressões mais visíveis da condição social das nossas populações».

 

 



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