O Contrato de Doação

O assunto é extenso e muito haveria a acrescentar

O artigo de hoje versa sobre uma matéria sensível: o contrato de doação.

Como refere a lei, a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, em liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa, de um direito ou assume uma obrigação em benefício do outro contraente.

Ora, a doação não é mais do que um contrato pelo qual uma pessoa dá a outra um determinado bem, renunciando, livremente, à sua propriedade.

Com a doação, dá-se uma transferência do património da esfera jurídica do doador para a esfera jurídica do donatário, pelo que, com o enriquecimento do donatário, pressupõe-se o empobrecimento do doador.

A doação necessita de aceitação por parte do donatário. Enquanto não ocorrer a aceitação, não passa de uma proposta que pode ser livremente revogada. Daí a doação ser um contrato bilateral, ou seja, necessitar da vontade de duas partes: doador e donatário.

Para se fazer uma doação, e embora a lei estipule as características e as condições desse contrato, devemos ter sempre em atenção o seguinte:
– A doação não pode ser efetuada sobre bens futuros;
– A doação é um contrato entre vivos;
– A doação é um contrato gratuito.

Devido ao seu carácter pessoal, o doador não pode atribuir a outra pessoa a faculdade de designar o donatário, nem determinar o objeto da doação. De referir, ainda, que devido ao seu carácter pessoal, os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.

A doação pode ser pura, isto é, assinado o contrato de doação pelo doador e aceite pelo donatário, sem que, no mesmo, constem condições ou encargos, o donatário fica, a partir desse momento, proprietário do bem doado, sem qualquer limitação.

Mas a doação pode ficar sujeita a determinadas condições ou encargos. Por exemplo, estamos perante uma doação com condições quando o doador estipula a reversão da coisa doada, que só é permitida por morte do donatário ou dos seus descendentes.

Estamos perante uma doação com encargos quando o doador impõe encargos ao donatário, que podem ser a obrigação do donatário cuidar do doador ou de outra pessoa, de pagar determinadas dívidas do doador ou, ainda, de prestar uma pensão de alimentos. Ainda assim, a doação não perde o seu carácter gratuito.

A doação permite também que o doador reserve para si o usufruto do bem que doa. Embora a propriedade saia da sua esfera jurídica, pode o doador reservar para si a possibilidade de usufruir do bem.

O assunto é extenso e muito haveria a acrescentar. Há, no entanto, duas notas importantes: a nulidade da doação entre casados, desde que vigore entre os cônjuges o regime imperativo da separação de bens, e a representação legal nas doações. Os pais, na qualidade de representantes legais dos seus filhos, não podem aceitar, para estes, doações com encargos sem estarem devidamente autorizados pelo tribunal.

Se pondera fazer uma doação, aconselhe-se com um Solicitador, profissional habilitado para o esclarecer sobre as diversas modalidades deste contrato.

 

 



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