União de facto ou casamento?

Residem nas questões sucessórias as grandes diferenças entre a união de facto e o casamento

No seguimento do artigo anterior que versou sobre a união de facto, fui interpelada, por diversas vezes, visando o esclarecimento sobre se um unido de facto tem os mesmos direitos e regalias de um casado.

Devido ao interesse que o assunto suscita, cada vez mais, tentarei responder basicamente a duas perguntas prementes:

– Será que um unido de facto tem os mesmos direitos e regalias de um casado?

– Quais as vantagens ou consequências de se optar por um regime ou por outro?

Ainda que não sejam, de todo, questões novas, continuam a suscitar muitas dúvidas.

No artigo anterior, foi exposto, de forma sucinta, o que é a união de facto e quais os direitos que daí advêm.

As medidas jurídicas de proteção à união de facto tiveram como objetivo acautelar o unido de facto, principalmente em caso de morte do seu companheiro de vida, evitando que o sobrevivo fique desprotegido no que diz respeito ao uso da casa de habitação, à manutenção do arrendamento ou ainda, por exemplo, ao acesso a pensões de sobrevivência.

Estas medidas de proteção são necessárias porque o unido de facto não tem qualquer direito sucessório, em face de se não constituir como herdeiro legal, colocando-o na eventualidade de uma situação desfavorecida.

Nunca é demais lembrar o que são herdeiros legais, ou seja, que herdam em qualquer circunstância: os cônjuges, os descendentes e os ascendentes. A lei não refere, na classe dos sucessíveis, os unidos de facto.

No casamento, independentemente do regime aplicado, o cônjuge é sempre herdeiro. Quem vive em união de facto e que tenha filhos ou pais vivos, serão esses os seus herdeiros e não o seu companheiro, ou seja, o seu unido de facto. Ao unido de facto, resta-lhe a possibilidade de herdar por via testamentária, o que depende da vontade do outro.

Sobre a situação patrimonial dos casados, nunca é demais esclarecer os direitos sucessórios das pessoas casadas em separação de bens.

O regime da separação de bens, não sendo regime supletivo, pode e deve ser adotado como forma de cada um dos cônjuges, individualmente, manter a administração e disposição dos seus bens.

Este regime exclui a administração dos bens pelo cônjuge que não é dono, com exceção da disposição e oneração da casa de morada de família. Esta situação não se pode confundir com a qualidade de herdeiro legal.

Mesmo que o casal tenha optado pelo regime da separação de bens, por morte de um dos cônjuges o outro é sempre herdeiro, podendo ser herdeiro da totalidade dos bens, caso não existam descendentes ou ascendentes vivos.

No regime da comunhão de adquiridos, a situação é diferente. Neste regime, cada cônjuge é dono dos bens adquiridos antes do casamento, dos bens adquiridos por herança ou adquiridos por doação.

Ainda assim, a lei confere um direito ao outro cônjuge, que, de forma simplificada, poder-se-á chamar direito de “veto”, ou seja, a lei prevê que o cônjuge que não é dono seja chamado a consentir nos atos de disposição ou oneração dos bens do herdeiro, dificultando, por vezes, projetos familiares de venda de bens de heranças, por ser necessário, sempre, o consentimento do cônjuge.

Residem nas questões sucessórias as grandes diferenças entre a união de facto e o casamento. Na dúvida, procure um Solicitador que o elucidará na escolha da opção adequada ao seu caso.

 

Autora: Natércia Reigada é solicitadora e agente de execução

Nota: Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Sul Informação e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

 

 



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