A importância do regime de bens no casamento

É fundamental a escolha de um dos regimes de bens previstos na Lei para regular a relação patrimonial dos cônjuges após o casamento

Embora saibamos que o que está subjacente ao casamento é, quase sempre, uma relação afetiva, a Lei define, no entanto, o casamento como um “contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”.

Sendo um contrato, o casamento tem regras. Uma delas é a da igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges; outra é que a direção da família pertence a ambos e “que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro”.

Como o casamento é um projeto “contratado” a longo termo e, para além do amor e da felicidade do projeto da vida em conjunto, os futuros cônjuges/nubentes também têm que pensar nas relações patrimoniais que advêm do casamento, é fundamental a escolha de um dos regimes de bens previstos na Lei para regular a relação patrimonial dos cônjuges após o casamento.

Estão previstos na Lei três regimes de bens para que os cônjuges possam escolher o que melhor lhes convém para a sua vida em comum. Um deles é a comunhão geral de bens, que consiste na comunhão da totalidade dos bens, quer os bens que cada um possui antes do casamento, quer os bens que vierem a adquirir, por via onerosa ou gratuita, após o casamento.

Assim, serão bens comuns os bens herdados pelos cônjuges, os que lhes sejam deixados em testamento, bem como os que lhes venham a ser doados, além dos que forem adquiridos com o produto do seu trabalho.

Por outro lado, a comunhão de bens adquiridos consiste na comunhão dos bens adquiridos na vigência do casamento, de forna onerosa com o produto do seu trabalho.

O legislador traçou uma linha temporal que separa o património existente antes do casamento e o património adquirido na vigência do casamento. Assim, os bens que cada um já possuía à data do casamento são considerados bens próprios.

Após o casamento, só serão bens próprios os que sejam adquiridos por doação ou por sucessão. O legislador entendeu que os bens adquiridos gratuitamente (por sucessão ou doação) não exigem um esforço patrimonial do casal que justifique a sua integração na massa dos bens comuns, ainda que, na constância do casamento, se um cônjuge adquirir um bem com o produto da venda de um bem próprio, o bem adquirido é, também ele, bem próprio.

Para além disso, há ainda a possibilidade de optar pelo regime de separação de bens. Este consiste na separação absoluta dos bens, ou seja, não há comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Cada cônjuge conserva o domínio de todos os seus bens, quer presentes quer futuros.

Sempre que os nubentes não determinam qual o regime de bens que pretendem que vigore após o casamento, de acordo com a Lei vigora o regime supletivo que, atualmente, é o regime da comunhão de adquiridos.

Porém, existem limitações na escolha do regime de bens a aplicar ao casamento, ou seja, o regime da comunhão geral de bens não pode ser livremente escolhido pelos nubentes, sempre que um dos nubentes tenha filhos, não comuns, nascidos antes do casamento.

Caso um dos nubentes já tenha completado 60 anos de idade à data do casamento, fica sujeito por imperativo legal ao regime da separação de bens.

Se pretende contrair matrimónio, consulte, previamente, um Solicitador para escolher em consciência qual o regime de bens que melhor o serve para vigorar no casamento.

 

Autora: Natércia Reigada é Solicitadora e Agente de Execução

 

 
 

 
 



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