Governo recomenda testes regulares à Covid-19 no ensino superior

Retoma das aulas presenciais no ensino superior está prevista para 19 de abril

O Governo anunciou hoje as diretrizes para o regresso às aulas presenciais no ensino superior, recomendando testes rápidos de antigénio regulares, pedindo às instituições para garantirem condições para que possam acontecer.

Segundo uma nota de imprensa conjunta da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), foi aprovada uma orientação técnica relativa às condições de realização de testes laboratoriais para o SARS-CoV-2, que provoca a covid-19, nas instituições de ensino superior.

A estratégia de rastreios regulares, segundo a nota, “pode constituir uma medida adicional às medidas não-farmacológicas para uma retoma mais segura das atividades educativas e letivas presenciais”.

“A periodicidade para a realização de testes rápidos de antigénio, em programas de rastreio, não está definida, sendo os intervalos mais estudados os de mais do que um teste por semana, um teste a cada sete dias, e um teste a cada quatro dias”, adianta o documento.

Isto, porque, explica o documento, “a maior frequência da utilização de testes rápidos de antigénio parece estar associada a uma maior redução da transmissão de SARS-CoV-2 e a um melhor desempenho dos testes, já que o aumento da frequência da sua utilização, no mesmo indivíduo, parece compensar a menor sensibilidade destes testes (comparativamente aos testes de amplificação de ácidos nucleicos, isto é, de PCR)”.

“Para esta estratégia ter potencial no controlo da pandemia covid-19, a realização de testes laboratoriais regulares deve ter em consideração os recursos disponíveis de forma a garantir a sua exequibilidade”, acrescenta.

Entre as recomendações, destaca-se “a realização de um teste rápido de antigénio a todos os estudantes, docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e colaboradores que reiniciem atividades presenciais e a realização de rastreios periódicos nos concelhos com uma incidência cumulativa a 14 dias superior a 120/100.000 habitantes”.

As instituições de ensino superior, públicas e privadas, devem, assim, garantir “internamente as condições adequadas para a realização de testes rápidos de antigénio através dos seus próprios recursos humanos e materiais” ou garantir as condições para a realização desses testes “através de iniciativas específicas a lançar por autarquias ou outras instituições públicas ou privadas”.

Uma terceira forma é “pela adesão a um programa de testagem articulado entre a DGES e a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), “Programa de testagem CVP – Ensino Superior”, com vista ao fornecimento integral dos kits de testes rápidos de antigénio pela CVP (sem custos adicionais para as instituições)”.

Este programa visa também a “realização de testes e a formação de recursos humanos das próprias instituições para garantir a criação de condições adequadas à realização massiva dos testes em todas as instituições de ensino superior”.

Segundo a nota de imprensa, as instituições do ensino superior que queiram aderir a este programa articulado com a Cruz Vermelha, deverão informar a DGES a partir do dia 23 e, preferencialmente, até 30 de março”, através da página oficial na internet.

A retoma das aulas presenciais no ensino superior está prevista para 19 de abril.

Saiba quais são, na íntegra, os procedimentos recomendados:

1. A realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 em contexto de rastreios aplica-se a pessoas sem sintomas sugestivos de COVID-19 (nos termos da Norma 004/2020 da DGS), e:
a. Deve cumprir todos os procedimentos aplicáveis da Norma 019/2020 da DGS, incluindo os constantes na Circular Informativa Conjunta DGS/INFARMED/INSA 001/CD/100.20.200.
b. É implementada sob a responsabilidade dos dirigentes máximos das instituições científicas e de ensino superior, sempre em articulação com as autoridades de saúde;
c. Não deve ser aplicada em pessoas com história de infeção por SARS-CoV-2, confirmada laboratorialmente, nos últimos 90 dias.
d. Pelo princípio da precaução, deve ser aplicada às pessoas vacinadas contra a COVID-19, até mais dados serem conhecidos.

2. É adotada uma estratégia de rastreio de reinício das atividades, através da realização de um teste rápido de antigénio (TRAg) para SARS-CoV-2, em amostras do trato respiratório superior (exsudado da oro/nasofaringe), a todos os estudantes , docentes, investigadores e não docentes das instituições científicas e de ensino superior, aquando do início da atividade letiva presencial.

3. É adotada uma estratégia de rastreios periódicos nos concelhos com uma incidência cumulativa a 14 dias superior a 120/100.000 habitantes, através da realização de testes rápidos de antigénio (TRAg) para SARS-CoV-2, em amostras do trato respiratório superior (exsudado da oro/nasofaringe, da seguinte forma:

4. Nos termos da Norma 019/2020 da DGS pode ser considerada a utilização de uma amostra biológica de saliva11. Nestes casos devem ser utilizados testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), vulgarmente conhecidos como “testes moleculares de PCR”.

5. No contexto de rastreios:
a. Se TRAg positivo: assume-se o diagnóstico de COVID-19, nos termos da Norma 020/2020 da DGS e aplicam-se os procedimentos previstos nas Normas 004/2020 e 015/2020 da DGS.
b. Se TRAg negativo: exclui-se o diagnóstico, exceto se a pessoa apresentar sintomas sugestivos de COVID-19 ou for um contacto de alto risco de um caso confirmado de COVID-19. Nesses casos deve ser realizado um TAAN, e atuar em conformidade com o seu resultado, nos termos das Normas 004/2020 e 015/2020 da DGS.

6. Os responsáveis máximos das instituições científicas e de ensino superior devem assegurar:
a. A organização dos espaços para a realização de testes laboratoriais para SARSCoV-2, em condições de segurança, e cumprindo as medidas de prevenção e controlo de infeção recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente, o distanciamento físico e a evicção de aglomerados.
b. Em articulação com os laboratórios responsáveis pela realização dos testes laboratoriais, a informação às pessoas testadas dos resultados dos testes laboratoriais, em menos de 24 horas após a sua realização.
c. O isolamento das pessoas com resultados positivos nos testes laboratoriais, que permita o cumprimento da legislação em vigor e das recomendações da Direção-Geral da Saúde.

7. Devem ser mantidas e regulamente verificadas as orientações para atividades letivas e não letivas nas Instituições Científicas e de Ensino Superior para o ano letivo 2020-2021emitidas pela Direção-Geral da Saúde e a Direção-Geral do Ensino Superior em agosto de 2020, as quais incluem medidas ao nível não-farmacológico, nomeadamente, o distanciamento físico, a higienização das mãos, a utilização de máscara, a limpeza das superfícies e a ventilação dos espaços.

 
 
 



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