Marcelo propõe Estado de Emergência em Portugal de 9 a 23 de Novembro

Anúncio foi feito hoje pelo Presidente da República

O Presidente da República propôs hoje, 5 de Novembro, ao Parlamento a declaração do Estado de Emergência em Portugal entre 9 e 23 de Novembro para permitir medidas de contenção da Covid-19.

O chefe de Estado anunciou o envio desta proposta para o parlamento através de uma nota publicada no portal da Presidência da República na Internet, após ter recebido parecer favorável do Governo.

«Depois de ouvido o Governo, que o tinha proposto e se pronunciou ao fim da manhã em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência por 15 dias, de 9 a 23 de Novembro», lê-se na nota, que inclui em anexo a carta e o projeto de decreto.

O projeto de decreto presidencial do estado de emergência permite a restrição da liberdade de deslocação e a utilização pelas autoridades públicas de recursos, meios e estabelecimentos de saúde do setor privado, preferencialmente por acordo.

«Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias», lê-se numa das normas do projeto.

Segundo diploma enviado pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, para votação no parlamento, «fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado» o exercício direitos de liberdade de deslocação, iniciativa privada, social e cooperativa, de direitos dos trabalhadores e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde.

No que respeita à liberdade de deslocação, estabelece-se que «podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas».

Estão salvaguardadas as deslocações «justificadas designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém».

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