Covid-19: Proibido circular entre concelhos entre as 23h00 de hoje e as 5h00 de quarta-feira

A circulação entre concelhos no território continental é proibida entre as 23h00 desta sexta-feira, 27 de Novembro, e as 5h00 […]

Foto: Pedro Lemos | Sul Informação – Arquivo

A circulação entre concelhos no território continental é proibida entre as 23h00 desta sexta-feira, 27 de Novembro, e as 5h00 de quarta-feira, dia 2, existindo 10 exceções para a medida prevista no estado de emergência, decretado devido à pandemia da Covid-19.

De acordo com o decreto do Governo que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência, que entrou em vigor na terça-feira, será proibido circular para fora do concelho de domicílio entre as 23h00 de 27 de Novembro e as 5h00 de 2 de Dezembro, «salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa».

A proibição voltará a aplicar-se novamente entre as 23h00 de 4 de Dezembro e as 23h59 de 8 de Dezembro.

No decreto estão estabelecidas 10 exceções à proibição de circulação entre concelhos de Portugal continental, nomeadamente as deslocações para desempenho de funções profissionais com declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes e empresários em nome individual.

Os profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, os professores e pessoal não docente dos estabelecimentos escolares, os agentes de proteção civil, as forças de segurança, os militares e os inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) não necessitam de declaração da entidade empregadora para circular.

Podem igualmente circular entre concelhos os titulares de órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e «pessoas portadoras de livre trânsito emitido nos termos legais», assim como ministros de culto, pessoal de missões diplomáticas e consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal.

São também permitidas as deslocações para os estabelecimentos escolares, para centros de dia, para participar em atos processuais e para atendimentos em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento.

As deslocações necessárias para «saída de território nacional continental» e de cidadãos «não residentes para locais de permanência comprovada» podem igualmente ser realizadas, tal como «deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais».

É ainda permitido o «retorno ao domicílio».

 



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