A marca da minha empresa estará registada?

É aconselhável verificar as marcas já registadas antes da constituição da sociedade, para que não haja repetição no nome adotado

Após a nossa prévia abordagem às empresas, vimos agora esclarecer a diferença entre o nome identificativo da sociedade – FIRMA – e a marca registada. Isto porque a empresa pode estar registada, mas tal não significa que a marca também o esteja.

Quando constituímos uma sociedade, apesar de a empresa estar devidamente registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), o seu nome não fica registado automaticamente como marca dos serviços ou produtos da nossa empresa.

É, portanto, aconselhável verificar as marcas já registadas antes da constituição da sociedade, para que não haja repetição no nome adotado.

A MARCA distingue determinado produto ou serviço de uma empresa, pelo que, para os divulgar e distinguir dos restantes, deverá existir um nome ou logotipo associado.

Para que possamos utilizar uma marca, logotipo ou outros sinais distintivos, estes têm obrigatoriamente de estar registados.

Isto é necessário para garantir que podemos utilizar a marca, bem como para nos assegurarmos de que esta é exclusiva e que terceiros estão impedidos de a utilizar.

Para proceder ao registo da marca, é necessária a consulta prévia das marcas já existentes, de modo a não corrermos o risco de ver o nosso pedido de registo recusado. Caso exista uma marca semelhante ou igual já registada, o nosso pedido será indeferido.

De seguida, terá de ser reunida uma série de elementos antes de se iniciar o procedimento, nomeadamente qual a marca a registar – podem ser utilizadas palavras, desenhos, figuras e cores (as cores também podem ser registadas) – e quais os produtos ou serviços a que a marca se reserva. Para o efeito, deverá consultar-se a classificação de Nice (classificação internacional de produtos e serviços para o registo de marcas).

Muitas vezes surgem dúvidas quanto à classe a aplicar aos nossos serviços e produtos, pois a listagem é extensa. Para ajudar, sugiro a consulta do sítio http://tmclass.tmdn.org/ec2/, onde poderá pesquisar e mais facilmente classificar os produtos e serviços.

Uma vez reunidos os elementos, poderá iniciar o seu pedido via papel, diretamente nos serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por correio, ou ainda online através da plataforma do referido Instituto.

Todos os cidadãos podem aceder à plataforma https://inpi.justica.gov.pt/ e requerer o serviço desejado, devendo sempre ter à mão o cartão de cidadão para efetivar a assinatura digital do pedido.

Importa ainda referir que, a nível de custos, o pedido presencial tem o dobro dos custos relativamente ao pedido na plataforma, ou seja, salvo melhor opinião, é sempre preferível optar pelo serviço online, tendo assim um desconto de 50%.

Contudo, surgindo dúvidas e dificuldades para requerer estes serviços, poderão sempre recorrer a um Solicitador, profissional que o auxiliará na sua formalização e concretização.

 

Autora: Tânia Fernandes é solicitadora

Nota: Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Sul Informação e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

 

 



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