PR quer permitir comemoração do Dia do Trabalhador embora com limites

Uma das propostas do Presidente da República no seu projeto de decreto de renovação do estado de emergência

Imagem de Arquivo

O Presidente da República afirma no seu projeto de decreto que prolonga o estado de emergência que as limitações ao direito de deslocação deverão permitir a comemoração do Dia do Trabalhador, embora com limites.

Marcelo Rebelo de Sousa refere-se especificamente às comemorações do 1º de Maio na exposição de motivos do diploma que enviou hoje para a Assembleia da República, em que propõe prolongar o estado de emergência por novo período de 15 dias, até 2 de Maio.

“Tendo em consideração que no final do novo período se comemora o Dia do Trabalhador, as limitações ao direito de deslocação deverão ser aplicadas de modo a permitir tal comemoração, embora com os limites de saúde pública previstos no artigo 4º, alínea e) do presente decreto”, lê-se no documento.

A alínea e) deste diploma, que é igual à do anterior decreto presidencial do estado de emergência, estabelece que o direito de reunião e de manifestação pode ser parcialmente suspenso com “as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia” de covid-19, “incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus”.

Estas restrições “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da autoridade de saúde nacional”.

No que respeita aos direitos dos trabalhadores, o chefe de Estado introduz uma alteração neste projeto de decreto.

Em vez de suspender “o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho”, determina apenas que essa prática “pode ser limitada nos prazos e condições de consulta”, na medida em que “possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste decreto”.

No que respeita ao direito à greve, mantêm-se os termos do anterior decreto do estado de emergência, que suspende o seu exercício “na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população”.

Caberá ao Governo regulamentar a aplicação do estado de emergência, se o seu prolongamento for hoje aprovado pela Assembleia da República.

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