Decreto: o que se pode ou não fazer? O que fecha ou pode abrir?

Presidente da República assinou o Decreto adotando medidas no quadro do estado de emergência

Segundo o Decreto do Governo assinado pelo Presidente da República, o que se pode ou não fazer neste estado de emergência? O que fecha e o que fica aberto? Que restrições sofrerá a vida em Portugal?

O que pode ficar aberto:

1. Minimercados, supermercados, hipermercados,;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição agroalimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas (restaurantes só podem cozinhar para fora, sem precisarem de licença para isso)
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16. Jogos sociais;
17. Clínicas veterinárias;
18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21. Drogarias;
22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23. Postos de abastecimento de combustível;
24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
28. Atividades funerárias e conexas;
29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32. Serviços de entrega ao domicílio;
33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Nota: Atletas de alto rendimento podem treinar, todos os restantes equipamentos desportivos fecham

 

O que fecha:

– Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções acima indicadas;
– Bares e afins;
– Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
– Esplanadas;
– Máquinas de vending.
– As termas e spas ou estabelecimentos afins
– Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

– Circos;
– Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
– Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
– Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
– Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores

– Casinos;
– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
– Salões de jogos e salões recreativos.

– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
– Provas e exibições náuticas;
– Provas e exibições aeronáuticas;
– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
– Campos de futebol, rugby e similares;
– Pavilhões ou recintos fechados;
– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
– Campos de tiro;
– Courts de ténis, padel e similares;
– Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
– Piscinas;
– Rings de boxe, artes marciais e similares;
– Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
– Velódromos;
– Hipódromos e pistas similares;
– Pavilhões polidesportivos;
– Ginásios e academias;
– Pistas de atletismo;
– Estádios

– Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
– Bibliotecas e arquivos;
– Praças, locais e instalações tauromáquicas.
– Galerias de arte e salas de exposições;
– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

 

O que fica condicionado:

– lotação dos transportes públicos reduzida a um terço do número máximo de lugares disponíveis
– terá de ser assegurada a limpeza diária dos transportes públicos

 

Quem fica obrigado a dever especial de proteção:

– Os maiores de 70 anos;
– Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos

 

Estas pessoas só vão poder sair de casa para:

– Aquisição de bens e serviços;
– Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
– Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
– Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
– Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
– Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

E quem não está obrigado a ficar em casa, o que pode fazer?

As restantes pessoas devem ficar em “recolhimento domiciliário” e só podem circular em espaços e vias públicas para fazer o seguinte:

– Aquisição de bens e serviços;
– Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
– Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
– Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
– Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
– Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
– Deslocações para acompanhamento de menores, onde se incluem passeios de curta duração, “para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”, dita o decreto.
– Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
– Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
– Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
– Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
– Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
– Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
– Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
– Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
– Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
– Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
– Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
– Retorno ao domicílio pessoal;
– Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

 

Clique aqui para descarregar o Decreto do Governo que procede à execução da declaração do estado de emergência

 

 

 

 

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