Câmara de Portimão levanta embargo e divulga parecer jurídico sobre demolição da Vivenda Compostela

Município disponibiliza o parecer jurídico para consulta pelo público

Foto: Mariana Campos | Etic_Algarve

A Câmara Municipal de Portimão anunciou hoje, em comunicado, que o embargo às obras da Vivenda Compostela, situada na Praia da Rocha, foi levantado ontem, dia 25 de Novembro.

No comunicado enviado às redações, a autarquia acrescenta ainda que «solicitou uma análise jurídica externa sobre o processo de licenciamento desta obra particular» e disponibiliza mesmo o respetivo relatório, «onde consta um conjunto de conclusões de interesse para a opinião pública». O relatório pode ser consultado, na íntegra, neste link.

O relatório, após longa análise dos procedimentos que começaram em 2007, feito pelo consultor jurídico Jorge Abreu Rodrigues, da Sociedade de Advogados Ramos Preto, Abreu Rodrigues e Associados, conclui « somos do entendimento que efetivamente se mostra aprovado e licenciado ao Requerente uma operação urbanística consistente numa construção nova no prédio de que é proprietário, com o desaproveitamento completo da construção existente, necessariamente por via da sua demolição, e em que a anterior “Vivenda Compostela” passou tão-só a integrar o volume forma e linguagem na composição da solução urbanística licenciada».

Conclui igualmente que «quando o Requerente, em 21/10/2015, veio junto da Câmara Municipal requerer a renovação da licença deferida em 24/10/2013, aceitando a sua caducidade e dispensando, até, a sua declaração necessária pela Câmara Municipal, o Requerente mais não fez do que apelar ao exercício de uma prerrogativa legal, como tal prevista no artigo 72º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, no sentido de lhe permitir retomar os efeitos do direito de edificar já reconhecido e a que esta Câmara Municipal estava vinculada, como um poder-dever da entidade administrativa competente».

Por último, salientam as conclusões, «verificando-se como informado, uma manutenção absoluta dos pressupostos de facto e de direito que determinaram o licenciamento ao Requerente da sua pretensão por via do despacho do Vereador do pelouro de 24/10/2013, não haveria fundamento atendível para obstar ao deferimento da requerida renovação, que se determinaria, como veio a acontecer em 6/11/2015».

 

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