Presidente da Câmara de Almodôvar recusa convite da Somincor para visita com ministros

O presidente da Câmara Municipal de Almodôvar recusou o convite da Somincor para estar presente na receção aos ministros dos […]

O presidente da Câmara Municipal de Almodôvar recusou o convite da Somincor para estar presente na receção aos ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia, que amanhã visitam as minas de Neves Corvo, dividida entre os concelhos de Castro Verde e de Almodôvar.

A autarquia explica que, «parecendo que protocolarmente o considera, mais uma vez esta empresa [Somincor] ignora-o como representante de um concelho em que se situa a mina».

Por isso, «não se trata apenas de um problema protocolar, mas de um problema substancial e de Estado que resulta da situação de incumprimento da lei que atribui a Almodôvar o direito a receber a derrama lançada sobre os lucros tributáveis daquela empresa, na parte em que se situa no seu concelho, com a incompreensível, injustificada e reiterada omissão da Autoridade Tributária e Aduaneira».

Na base desta decisão do autarca António Sebastião está um longo contencioso que opõe a Câmara de Almodôvar à Somincor e que tem a ver com a aplicação de uma derrama, que a autarquia considera dever abranger aquela empresa mineira, mas que até agora ainda não abrange.

Ainda assim, a autarquia considera que se trata «de uma visita de dois importantes membros do Governo que só pode alegrar as pessoas que vivem na nossa região, desde logo porque permite que melhor compreendam os seus problemas».

 

Em resumo, a situação é a seguinte, segundo a informação da Câmara Municipal de Almodôvar:

 

1. Lançamento da Derrama. O Município de Almodôvar lançou derrama para os anos de 2004 a 2010, o que fez no uso dos poderes tributários próprios reconhecidos pela Constituição e pela Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais (LFL) (artigos 10.º, alínea b), 11.º e 14.º), que estabelecem a faculdade de decidir pelo lançamento ou não da derrama a fixar até ao limite máximo de 1,5 sobre o lucro tributável do IRC (e de 10% sobre a colecta do IRC, até 2006) que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

 

2. Método legal de cálculo da derrama. A regra é a de que sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a € 50000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

 

3. Derrama sobre a SOMINCOR. O imposto derrama não pode deixar de incidir sobre os lucros que sejam imputáveis ao estabelecimento estável que a SOMINCOR – Sociedade Mineira de Neves Corvo, S.A, possui no território do Município de Almodôvar e que se consubstanciam aqui na exploração mineira e “barragem de rejeitados”, facto que pode ser confirmado através da leitura do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 24/11/1994, e ao abrigo do qual a referida empresa vem desenvolvendo a sua atividade principal de exploração mineira no subsolo dos Municípios de Castro Verde e de Almodôvar (cfr. Anexo I), tal como da base cartográfica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), da qual resulta que, num total de 1350 hectares de área de concessão, das quais 608,7089ha (45,9%) se integram no concelho de Almodôvar, e em Castro Verde 741,2911ha (54,91%) (cfr. Anexos II).

 

4. Não pagamento a Almodôvar da Derrama devida. A SOMINCOR não tem inscrito na Declaração de Rendimentos a discriminação num Anexo G da massa salarial afeta a cada concelho, pelo que a receita correspondente ao respetivo produto tem vindo a ser entregue pela Direção-Geral dos Impostos apenas ao Município de Castro Verde, onde se localiza a sede da empresa, sem que aquela realize a verificação legal que lhe competia para efeitos de entregar a cada um o que é seu.

 

5. Pré-Contencioso. O Município de Almodôvar, ciente da violação do seu direito à efetiva perceção da receita desenvolveu, desde 1996, inúmeras diligências junto da Administração Tributária de modo a resolver a questão em relevo, apenas tendo vindo a ser produzida decisão na matéria em 2003, mediante a elaboração de informação pela Direção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), na qual se reconhece o direito à partilha da derrama incidente sobre a SOMINCOR.

Apesar de o despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ter sido comunicado quer à Direção Distrital de Finanças de Beja, quer à Câmara Municipal de Almodôvar, a derrama deliberada nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 nunca teve qualquer sequência.

Já em 2008 foi remetido novo requerimento, no qual se reitera a posição assumida anteriormente, o qual não obteve qualquer resposta.

 

6. Contencioso. Perante tal fatualidade viu-se o Município de Almodôvar forçado a recorrer à via judicial, tendo interposto uma ação de intimação para um comportamento dirigida à Administração Fiscal junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que corre termos desde 2009, com o n.º 251/09.2 BEBJA, pedindo ao Tribunal que intime a referida entidade a proceder à realização da transferência da receita das derramas devidas e relativas aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, entregue pelo sujeito passivo, a SOMINCOR – Sociedade Mineira de Neves Corvo, S.A, que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica imputável à exploração mineira e “barragem de rejeitados” que a mesma possui no seu território.

 

7. Perícia judicial. Por despacho judicial foi ordenada a realização de perícia para efeitos de permitir o apuramento final da derrama devida a cada um dos municípios, relativa aos anos em causa na referida ação, tendo o relatório pericial vindo confirmar a posição há muito assumida pelo Município segundo a qual o mesmo seria titular de um direito à percepção da derrama.

Ainda não foi preferida sentença no processo.

 

8. Alteração da Lei das Finanças Locais. No âmbito da discussão na especialidade da Lei do Orçamento para 2012 foi proposta uma alteração ao artigo 14.º da Lei das Finanças Locais no sentido de clarificar o critério de imputação da derrama atualmente previsto no seu n.º 2, prevendo-se que nos casos em que o mesmo estabelecimento estável se situe em mais de um município e se verifique uma especial dificuldade no apuramento da massa salarial imputável a cada um deles, se utilize método indireto de avaliação da matéria coletável através de presunção apropriada, designadamente no caso dos centros produtores elétricos, dos centros produtores termoelétricos e dos estabelecimentos de concessão de minas imputando-lhes a massa salarial total da respetiva empresa em partes iguais, tantos quantos os municípios em cuja área se situem e se localize a respectiva sede, apenas quando se trate de município distinto daqueles.

Tal proposta foi, porém, retirada da discussão da Lei que aprovou o OE para 2012, com o fundamento que essa matéria deveria ser discutida no primeiro semestre de 2012 no processo de discussão da revisão da Lei das Finanças Locais.

 

 

 

 

 

 

 

 

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